ESTATUTO DO INSTITUTO CULTURAL MARIA DE CASTRO NOGUEIRA- ICMC
Aprovado em Assembléia Geral no dia 15 de dezembro de 2008
CAPÍTULO I- DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Artigo 1º - O INSTITUTO CULTURAL MARIA DE CASTRO NOGUEIRA (ICMC), CNPJ: 008.195.891/0001-90, é uma sociedade civil de direito privado com sede e foro na cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, à rua Silva Jardim, 68, 2º andar, centro, cep. 35680-062, com autonomia administrativa e financeira regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Estatuto, as denominações INSTITUTO CULTURAL MARIA DE CASTRO NOGUEIRA - ou INSTITUTO - ou ICMC, se equivalem.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Artigo 2º -.O INSTITUTO, órgão de colaboração com o poder público federal, estadual e municipal, é constituído como centro de referência, preservação e difusão da história e cultura de Minas Gerais e, principalmente, dos povos pitanguienses e bonfinenses, no centro-oeste mineiro, tendo como principais finalidades:I– promover o estudo, a pesquisa e a divulgação da História, Geografia, Arqueologia, Antropologia, Sociologia, Etnologia, Folclore, Heráldica, Genealogia, Medalhístiva, Paleografia, Artes Plásticas e Ciências Correlatas;
II – desenvolver projetos específicos de promoção da cultura e resgate do patrimônio histórico e artístico nas áreas que abrange;
III –promover e realizar campanhas, implementar programas de processamento técnico, que visem ao desenvolvimento da cultura, conservação e restauração de bens e acervos de relevância cultural;
IV – contribuir para o enriquecimento de acervos bibliográfico e documental, por meio de doações, aquisições e identificação de documentos e coleções de interesse histórico, disponibilizando esse material para consulta pública;
V– colaborar em parceria com órgãos da administração pública para a viabilização de projetos de produção arquivística, estimulando a preservação do meio ambiente e do patrimônio documental mineiro e regional;
VI – trabalhar para a integração de iniciativas que contribuam para o desenvolvimento de projetos ligados à história social, artística, administrativa, econômica e política;
VII – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como universidades, centros e institutos de ensino superior e entidades culturais, no sentido de assegurar a execução de seus fins, planos e programas;
VIII - incentivar estudos e projetos na área de Humanidades, instituindo prêmios e bolsas de estudo, sobretudo para jovens universitários;
IX – manter permanente intercâmbio com associações e entidades afins, no país e no exterior, com o objetivo de promover e difundir eventos e oportunidades culturais e educacionais, estabelecendo um processo de troca de experiências que contribua para a expansão, aprimoramento e a consecução dos objetivos comuns;
X - elaborar e comercializar produtos, trabalhos e serviços correlatos aos fins do INSTITUTO, difundindo e valorizando suas ações;
XI – angariar recursos financeiros, materiais e técnicos para a realização dos objetivos a que se propõe.
XII – oferecer à comunidade local e regional em que está inserido, oportunidades de aprimoramento cultural e de promoção humana e socioeconômica em cursos de extensão, não formais, visando à educação permanente, reciclagem, qualificação, atualização de conhecimento para o mundo em competitividade.
Parágrafo Único- Para efetivar as suas finalidades, o ICMC poderá contratar profissionais ou firmar convênios e/ou contratos com pessoas, órgãos ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA.
Artigo 3º - O patrimônio do INSTITUTO será constituído do acervo bibliográfico, cerca de sete mil volumes, já existentes na sede da rua Silva Jardim, 68, 2º andar,em fase de levantamento, mais de mil processos de inventários, testamentos e outros documentos pesquisados em cúrias, cartórios, e arquivos mineiros, milhares de fotografias históricas, com todo o mobiliário existente e que será parte integrante deste Estatuto, doados pelo historiador e genealogista Guaracy de Castro Nogueira e por bens móveis e imóveis relacionados diretamente às finalidades institucionais que a ele venham a ser adicionados, através de aquisições, doações, legados ou outras modalidades de contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras. Parágrafo único – Além dos bens móveis e imóveis, referidos no caput, constituirão o patrimônio do INSTITUTO os bens e valores móveis e imóveis destinados a suas necessidades e atividades operacionais, sem relação direta com as finalidades institucionais;
Artigo 4º - Constituem receitas do INSTITUTO:
I – rendas resultantes da prestação de serviços;
II- contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
III – auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
IV – recursos provenientes das leis municipal, estadual e federal de incentivos fiscais à cultura, originários de Lei Municipal Competente, da Secretaria de Estado da Cultura e do Ministério da Cultura, para a realização de projetos culturais;
V – rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
VI – recursos financeiros provenientes de convênios, contratos e captação de recursos; VII - rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VIII – rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
IX – usufrutos que lhe forem conferidos;
X – juros bancários, aplicações ou outras receitas de capital; XI – arrecadações provenientes de venda de seus produtos.
Artigo 5º - Os bens e direitos do INSTITUTO somente poderão ser utilizados na realização de suas finalidades, sendo vedada qualquer outra utilização. Suas rendas e receitas serão aplicadas integralmente para o cumprimento e manutenção de seus objetivos, especialmente na ampliação de suas atividades culturais e educacionais, ou aumento de seu patrimônio.
Artigo 6º - O INSTITUTO não distribui qualquer parcela do patrimônio, superavits ou rendas, a título de lucros, dividendos, bonificações, ações ou vantagens, sob qualquer forma ou pretexto, aos integrantes de seus conselhos, mantenedores ou colaboradores. CAPÍTILO IV – DOS MEMBROS.
Artigo 7º - Os membros do Instituto serão:I – FUNDADORES: pessoas físicas que tenha sido escolhidas pelo instituidor e presidente, constantes da Ata da Instituição, que aprovou o Estatuto, realizada em 22 de maio de 2006. II – COLABORADORES: pessoas físicas que contribuam, com o Instituto, intelectual e culturalmente ou em trabalhos literários, históricos e genealógicos, que se coadunem com as finalidades do Instituto, seguindo critérios a serem determinados pelo Conselho consultivo. III- HONORÁRIOS: pessoas físicas ou jurídicas que se têm destacado e se destacarem profissionalmente com trabalhos que se coadunem com as finalidades do Instituto, ou que fizerem contribuições materiais ou financeiras significativas, desde que tenhas sido aprovadas pelo conselho Consultivo, de acordo com o artigo 15º item VIII.
Artigo 8º os membros fundadores residentes em Itaúna, mesmo que tenham domicílio em outras cidades, comporão a ASSEMBLEIA GERAL do Instituto Cultural Maria de Castro Nogueira. Em caso de morte, mudança de residência ou outro motivo relevante, a critério do Conselho Consultivo, o presidente indicará o substituto para ser empossado como membro da Assembléia Geral, instância máxima da deliberação com a competência para a prática dos atos previstos neste estatuto a ser convocada pelo Presidente ou por um terço de seus trinta e cinco membros.
Parágrafo 1º- As Assembléias Gerais se instalarão com a presença de maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo 2º- Qualquer membro da Assembléia Geral que desejar publicar uma obra que contribua para proteger a imagem do Instituto, literária, histórica ou genealógica, poderá solicitar ao Presidente a elaboração do projeto a ser submetido às leis fiscais à cultura, municipais, estaduais e federais, desde que assuma a responsabilidade de colaborar na captação de recursos.
CAPÍTULO V. DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA.
Artigo 9º - São órgãos integrantes da administração do INSTITUTO: I – o Conselho Consultivo; II – o Conselho Fiscal; III – a Diretoria.
Parágrafo 1º - O exercício dos cargos dos Conselhos Consultivo e Fiscal será gratuito, e seus ocupantes não receberão por isso nenhuma remuneração, a qualquer título. Parágrafo 2º - Os integrantes dos Conselhos e Diretores e demais membros não respondem solidariamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações do INSTITUTO, em virtude de ato regular de gestão.
CAPITULO VI. DO CONSELHO CONSULTIVO.
Artigo 10 - O Conselho Consultivo é órgão superior do INSTITUTO, cabendo-lhe definir a política e a estratégia deste.
Artigo 11 – O Conselho Consultivo compõe-se de 15 (quinze) integrantes, residentes em Itaúna, a saber: a) Dr. Guaracy de Castro Nogueira, instituidor e presidente do Conselho do ICMC; b) 14 (quatorze) pessoas escolhidas pelo instituidor, a serem homologadas pela Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - O mandato do presidente e dos demais membros será de três anos, admitida recondução.
Parágrafo 2º - Em caso de morte, renúncia, perda de mandato ou vacância do cargo de qualquer dos integrantes do Conselho Consultivo ou Fiscal, sua substituição dar-se-á por novo membro escolhido pelo Conselho Consultivo em Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo 3º - Em caso de morte, incapacidade civil ou renúncia do instituidor, sua posição de membro permanente do Conselho Consultivo será encerrada e sua substituição será definida pela Assembléia Geral, em reunião extraordinária, passando o substituto a ficar sujeito à regra do parágrafo 1º.
Artigo 12 – O presidente do Conselho Consultivo exercerá, simultaneamente, a presidência do INSTITUTO.
Parágrafo Único – Compete ao presidente do Conselho Consultivo, convocar e dirigir as reuniões e dar, além de seu voto ordinário, o de desempate, quando necessário.
Artigo 13 – O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, uma em cada semestre, quando convocado pelo presidente do INSTITUTO, ou, no mínimo, por cinco de seus integrantes, para: I – deliberar sobre a dotação orçamentária do INSTITUTO; II – definir as políticas e as estratégias institucionais a serem adotadas no ano subseqüente; III – tomar conhecimento do relatório de atividades e dos demonstrativos do exercício findo, acompanhados do respectivo parecer, que lhes serão enviados pelo Conselho Fiscal, emitindo sobre eles o seu parecer conclusivo; IV – deliberar sobre outras questões não especificadas neste Estatuto. Parágrafo Único – As decisões do Conselho em reuniões ordinárias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
Artigo 14 - O Conselho Consultivo reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocado: I – pelo Presidente; II – por cinco de seus integrantes.
Parágrafo 1º - Também nas reuniões extraordinárias, de maneira geral, o Conselho Consultivo deliberará pelo voto da maioria dos presentes. Entretanto, para as questões abaixo listadas, o quorum deverá ser de dois terços dos membros, ainda com a exigência de que nela esteja contido o voto do presidente do INSTITUTO:
a) Artigo 15, itens “I”, “II”, “III”, “IV” e “VI”; b) alteração deste Estatuto; c) aquisição, alienação, arrendamento ou permuta de bens essenciais e constituição de ônus ou gravames sobre eles.
Parágrafo 2º - Para os fins deste Estatuto, entende-se por bens essenciais os bens imóveis, os bens mencionados no caput do art. 3º e os bens e direitos de valor significativo, assim definido pela Assembléia Geral;
Parágrafo 3º - Para a decisão de extinção do INSTITUTO, a deliberação do Conselho Consultivo deverá se dar por unanimidade, observada a regra do artigo 24. Compete ao Conselho Consultivo, além de outras atribuições previstas neste Estatuto:
I – aprovar o Regimento Interno do INSTITUTO e definir as normas sobre a estrutura e funcionamento deste;
II – deliberar sobre o orçamento anual e o programa de trabalho do INSTITUTO, bem como fiscalizar sua execução;
III – fixar os programas anual e plurianual de investimentos e aplicação de recursos; IV – decidir sobre a aceitação ou não de legado ou doações, com ou sem encargos;
V – propor modificações do presente Estatuto ou extinção deste INSTITUTO;
VI – decidir sobre a absorção, fusão, cisão ou transformação deste INSTITUTO;
VII – examinar a prestação de contas e deliberar sobre a mesma, após parecer do Conselho Fiscal;
VIII –deliberar sobre a concessão do título de Membro Honorário do Instituto a pessoas físicas e estabelecer critérios, segundo decisão do Conselho consultivo, por razões muito especiais, para que se inaugure o retrato destes membros honorários na galeria dos grandes homenageados, beneméritos do Instituto.
IX – eleger os membros do Conselho Fiscal.
CAPITUTLO VII. DO CONSELHO FISCAL.
Artigo 16 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da administração econômico-financeira e de controle interno do INSTITUTO, com atuação permanente, compor-se-á de três membros efetivos e três membros suplentes, membros da Assembléia Geral, eleitos pelo Conselho Consultivo, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Artigo 17 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e por convocação do Presidente do INSTITUTO, uma em cada semestre, para tomar as contas do INSTITUTO, e, extraordinariamente por convocação da maioria absoluta do Conselho Consultivo, ou por 2 (dois) de seus próprios membros, sempre que se fizer necessário;
Artigo 18 – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos de seus integrantes presentes às reuniões, sendo lavradas em atas que, assinadas, serão registradas em livro próprio.
Artigo 19 – Compete ao Conselho Fiscal: I – acompanhar a execução do orçamento zelando pela correta aplicação dos bens e recursos do ICMC; II – examinar a escrituração contábil da situação econômico-financeira do INSTITUTO em cada exercício através de todos os livros e documentos que lhes serão postos à disposição pela Diretoria e aos quais terá livre acesso, emitindo parecer que será lavrado em livro próprio e apresentado ao Conselho Consultivo para deliberação final; III – requisitar à Diretoria informações que se fizerem necessárias ao desempenho de suas atribuições; IV – lavrar no livro próprio as atas de suas reuniões.
CAPITULO VIII. DA DIRETORIA.
Artigo 20 – O INSTITUTO será administrado por uma Diretoria composta por: I – Presidente do Conselho; II – Dois Diretores, um, vice-presidente e outro secretário; III – Tesoureiro.
Parágrafo 1º - O mandato da Diretoria é de três anos, permitida a recondução; Parágrafo 2º - O Presidente não receberá qualquer remuneração pelo desempenho de suas funções.
Artigo 21 – Compete ao Presidente do INSTITUTO: I – convocar e presidir as reuniões e/ou assembléias do Conselho Consultivo e da Diretoria; II – assinar os documentos relativos aos negócios, operações e atividades do INSTITUTO, delegando aos Diretores essas funções quando achar conveniente; III – representar o INSTITUTO ativa e passivamente em juízo, ou fora dele, perante os poderes públicos, bem como nos atos da vida civil; IV – dirigir a gestão do INSTITUTO; V – assinar convênios, contratos e demais e instrumentos de interesse dos objetivos do INSTITUTO; VI – entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no Brasil como no exterior, para mútua colaboração, em atividades de interesse dos objetivos do INSTITUTO; VII – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e a legislação aplicável ao ICMC; VIII – convocar o Conselho Fiscal para suas reuniões ordinárias; IX – nomear e supervisionar a atuação dos Diretores e Tesoureiro.
Artigo 22 – Compete aos Diretores: I – executar as atividades do ICMC, de acordo com as diretrizes e normas gerais emanadas do Conselho Consultivo, e com o que se prevê no artigo 13, II – assegurar o cumprimento do Estatuto do ICMC; III – executar todos os atos necessários à gestão do ICMC; IV – por delegação do Presidente, o Secretário deverá assinar com o Tesoureiro cheques e demais documentos que importem, para o ICMC, em assunção ou exoneração de obrigação; V – celebrar, em conjunto com a Presidência, contratos, convênios, e termos de parceria sobre atividades ligadas aos interesses do ICMC; VI – elaborar e submeter à Diretoria o plano anual de trabalho e o respectivo orçamento do ICMC.
Artigo 23 – Compete ao Tesoureiro: I – executar os serviços da Tesouraria, Caixa e Contabilidade do ICMC; II- assegurar o cumprimento do Estatuto do ICMC; III – cumprir o Orçamento Financeiro Anual aprovado; IV – elaborar as demonstrações contábeis dos exercícios financeiros findos em tempo hábil, e submetê-las à aprovação da Diretoria; V –assinar, juntamente com o Secretário, os cheques, documentos ou títulos de responsabilidade pecuniária do INSTITUTO; VI – Preparar o relatório anual de prestação de contas, submetendo-o à aprovação da Diretoria.
CAPÍTULO IX – DA EXTINÇÃO.
Artigo 24 – O INSTITUTO só poderá ser extinto por deliberação da totalidade dos integrantes do Conselho Consultivo em reunião especialmente convocada para tal fim, diante das seguintes hipóteses: a) impossibilidade de se manter; b) inexequibilidade do cumprimento de suas finalidades. Parágrafo Único – No caso de extinção do INSTITUTO, o seu patrimônio deverá ser apurado em Balanço Geral. O Patrimônio assim definido será doado à Fundação Universidade de Itaúna, segundo decisão da Assembléia especialmente convocada para esse fim.
CAPÍTULO X – DO REGIME FINANCEIRO.
Artigo 25 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Artigo 26 – O Conselho Fiscal examinará as contas e sobre elas emitirá parecer, que será encaminhado ao Conselho Consultivo, para deliberação final;
Artigo 27 – A escrituração contábil abrangerá todas as operações econômicas e econômico-financeiras do INSTITUTO.
Artigo 28 – O INSTITUTO manterá sua escrita contábil/fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Artigo 29 – O presidente deverá designar, a cada ano, um dos diretores para representá-lo perante a Assembléia Geral e o Conselho Consultivo, nos casos em que ele não puder comparecer às reuniões.
Artigo 30 – Nos casos em que este Estatuto admitir decisão por maioria simples, será necessária a presença de pelo menos metade dos membros do colegiado respectivo, em primeira convocação, ou de qualquer número em segunda convocação, devendo esta aguardar transcurso de pelo menos uma hora, desde a hora fixada para a primeira convocação.
Artigo 31 – O INSTITUTO manterá autonomia patrimonial, administrativa e financeira frente ao seu instituidor.
Artigo 32 – Este INSTITUTO terá como patronos dois saudosos e beneméritos itaunenses: historiador João Dornas Filho, autor do primeiro livro sobre a História de ITAÚNA, membro da Academia Mineira de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais e Dr. Osmário Soares Nogueira, jornalista, empresário, historiador, membro do Clube dos Engenheiros de Minas Gerais e presidente do Conselho Rodoviário do Estado de Minas Gerais, grande amigo e incentivador da criação deste INSTITUTO.
Artigo 33 - Este INSTITUTO, sucessor da Fundação Cultural Maria de Castro Nogueira, porém sem registro de seu Estatuto nos órgãos competentes, com existência de fato desde 24 de fevereiro de 1995, com mais de 11 (onze) anos de atividades ininterruptas no campo da história e da genealogia, contou, ao longo destes anos, com a colaboração de muitas pessoas. Estas pessoas, denominadas MEMBROS FUNDADORES, se organizaram para fundar o Instituto Cultural Maria de Castro, cujos nomes figuram no final deste estatuto.
Artigo 34 – Este Estatuto entrará em vigor na data do registro em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Itaúna, 13 de janeiro de 2009
Estatuto registrado no Serviço Registral de Títulos de Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
nº 16143 , Livro AXI , Folhas 196 v.
Data: 13 de janeiro de 2009
Oficiala: Rosangela A. Silva Gontijo